Decisão TJSC

Processo: 5005646-82.2024.8.24.0045

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7065170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005646-82.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por Allcare Administradora de Beneficios em Saude Ltda e Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda em face de decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos (evento 14, DESPADEC1).  No recurso, sustenta a embargante Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda que: a) o acórdão é omisso e contraditório ao impor obrigações típicas de operadora, quando a Allcare atua apenas como administradora, sem responsabilidade por cobertura assistencial; b) após a rescisão unilateral promovida pela Unimed em 10/04/2024, todos os contratos foram encerrados, tornando impossível emitir boletos ou manter o plano; c) a ANS reconheceu, no Despacho nº 53/2024, a ausência de r...

(TJSC; Processo nº 5005646-82.2024.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005646-82.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por Allcare Administradora de Beneficios em Saude Ltda e Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda em face de decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos (evento 14, DESPADEC1).  No recurso, sustenta a embargante Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda que: a) o acórdão é omisso e contraditório ao impor obrigações típicas de operadora, quando a Allcare atua apenas como administradora, sem responsabilidade por cobertura assistencial; b) após a rescisão unilateral promovida pela Unimed em 10/04/2024, todos os contratos foram encerrados, tornando impossível emitir boletos ou manter o plano; c) a ANS reconheceu, no Despacho nº 53/2024, a ausência de responsabilidade da Allcare nos casos de rescisão em massa, atribuindo à Unimed a obrigação de garantir a continuidade assistencial; d) a única obrigação da Allcare era comunicar o cancelamento, o que foi cumprido; e) requer a reforma da decisão para excluir a administradora das obrigações de restabelecimento do plano e custeio do tratamento (evento 23, EMBDECL1). Por sua vez, a embargante Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda aduz: a) o acórdão deixou de enfrentar argumentos que demonstram a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, pois não se aplica a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98, restrita a planos individuais; b) a rescisão observou todos os requisitos: previsão contratual, vigência superior a 12 meses, notificação prévia de 60 dias e ausência de risco vital comprovado; c) fatos novos reforçam a licitude da conduta, como relatório da diretora fiscal da ANS (09/05/2025), decisão judicial que impôs à Allcare a obrigação de migração e custeio das vidas judicializadas, e despacho da ANS (08/09/2025) que validou a rescisão; d) sustenta a inaplicabilidade do Tema 1082/STJ, pois o caso não envolve tratamento essencial à sobrevivência; e) aponta a impossibilidade jurídica de ofertar plano com abrangência nacional, conforme Estatuto Social; f) requer saneamento das omissões e atribuição de efeito modificativo aos embargos (evento 29, EMBDECL1). Em resposta, os embargados apresentaram contrarrazões aduzindo que: a) não há omissão ou contradição no acórdão, pois este enfrentou todas as questões levantadas, reconhecendo a responsabilidade solidária da Allcare e da Unimed; b) tal responsabilidade decorre da participação conjunta na cadeia de consumo, do dever de continuidade assistencial em tratamento crônico (Tema 1082/STJ), da ausência de medidas de transição após a rescisão contratual e da jurisprudência consolidada do TJSC e STJ; c) os embargos configuram tentativa indevida de reexame do mérito, com caráter protelatório, sendo inócuas alegações de impossibilidade material, inexistência de vínculo direto ou invocação de documentos administrativos e decisões externas; d) requereram, por fim, a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório e a condenação da embargante ao pagamento de honorários recursais (evento 37, PET1/evento 38, PET1). É o relatório. 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. 2.1. Dos embargos da Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda A embargante Allcare sustenta contradição e omissão na decisão, alegando que não é operadora de saúde, mas apenas administradora, e que não possui responsabilidade pela manutenção ou reativação do plano do recorrido, porquanto a rescisão unilateral foi promovida pela Unimed. Todavia, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A decisão enfrentou de forma expressa as teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade material, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora com base na relação de consumo e na atuação conjunta na gestão do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte. Ausentes obscuridade, contradição e omissão, impõe-se a rejeição do recurso. 2.2. Dos embargos da Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda A operadora, por sua vez, aduz omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ e à impossibilidade jurídica de manutenção do plano diante da rescisão contratual com a administradora, além da limitação territorial prevista em seu estatuto. Entretanto, a decisão ora embargada analisou detidamente tais argumentos, consignando que a comunicação da rescisão não observou o prazo contratual; que o beneficiário é absolutamente incapaz, portador de TEA e em tratamento contínuo; e que a jurisprudência do STJ impõe a continuidade assistencial até a alta médica, mesmo em planos coletivos, desde que haja contraprestação. Também enfrentou a alegação de limitação geográfica, reputando-a irrelevante diante da obrigação de garantir a saúde do consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, destacou que o Tema 1082 vem sendo aplicado por este Tribunal em casos análogos, envolvendo beneficiários em tratamento contínuo e essencial à preservação da saúde, reforçando a orientação jurisprudencial dominante. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada. 3. Multa   Forçoso reconhecer que as questões aventadas pelos embargantes não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o seu conteúdo, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, a conduta reclama também a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste e. , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Assim, aplica-se aos embargantes multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, bem como aplico aos embargantes multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065170v12 e do código CRC 273f85c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 14:12:20     5005646-82.2024.8.24.0045 7065170 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas